Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA
UNIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, BEM COMO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda
de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de
entrega da obra.2. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para
a configuração do atraso na entrega da unidade habitacional em
construção, com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias,
no caso, o próprio incorporador inseriu no contrato disposição,
condicionando a referida prorrogação à comunicação prévia do
comprador.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pretender revisar a conclusão do julgado, quanto à necessidade de
assegurar a obrigação livremente pactuada entre as partes,
corolário do princípio pacta sunt servanda, esbarra nos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA
UNIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS, BEM COMO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda
de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de
entrega da obra.2. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para
a configuração do atraso na entrega da unidade habitacional em
construção, com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias,
no caso, o próprio incorporador inseriu no contrato disposição,
condicionando a referida prorrogação à comunicação prévia do
comprador.
3. Pretender revisar a conclusão do julgado, quanto à necessidade de
assegurar a obrigação livremente pactuada entre as partes,
corolário do princípio pacta sunt servanda, esbarra nos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.