Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal
disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor
do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante,
teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação
da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova
produzida ou a sua complementação [...]" (AgInt no AREsp n.
1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
- No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no
sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do
exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a
execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em
consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao
ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal
disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor
do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante,
teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação
da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova
produzida ou a sua complementação [...]" (AgInt no AREsp n.
1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020).
2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no
sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do
exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a
execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em
consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao
ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.