Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INTERNET. CONTEÚDO
INSERIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. ORDEM JUDICIAL.
ART. 19 DO MCI. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CRIME CONTRA A
HONRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há
que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame
do agravo em recurso especial.
- O STJ já havia firmado entendimento de que a responsabilidade dos
provedores de aplicação de internet pelo conteúdo inserido por
terceiros estaria configurada apenas quando se negasse ou retardasse
a retirada do conteúdo após ordem judicial, nos termos do art. 19
do Marco Civil da Internet.
- Apreciando o Tema n. 987 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a
inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, o qual impõe a
existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo para
que as plataformas digitais fossem responsabilizadas, considerando
que o dispositivo, no modelo atual, não protege de forma suficiente
bens jurídicos afetos a direitos fundamentais e à democracia, ao
deixar de proteger a dignidade da pessoa humana, os direitos das
mulheres, crianças e adolescentes, minorias, bem como as
instituições democráticas.
- No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que, em caso de prática
de crime contra a honra, é aplicável o teor do art. 19 do Marco
Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção em
decorrência de notificação extrajudicial.
- Porém, os efeitos da referida decisão foram modulados,
aplicando-se apenas prospectivamente.
- No caso concreto, em comentários postados em página mantida pela
recorrente foi imputada a alguns policiais militares a prática de
crimes, o que, em princípio, configuraria crime contra a honra, de
modo que a responsabilidade da provedora da aplicação pelo conteúdo
postado por terceiros somente emergiria em caso de retardamento ou
negativa à remoção do conteúdo ofensivo após ordem judicial, nos
termos do art. 19 do MCI.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE INTERNET. CONTEÚDO
INSERIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. ORDEM JUDICIAL.
ART. 19 DO MCI. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CRIME CONTRA A
HONRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da comprovação da tempestividade do recurso especial, há
que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame
do agravo em recurso especial.
2. O STJ já havia firmado entendimento de que a responsabilidade dos
provedores de aplicação de internet pelo conteúdo inserido por
terceiros estaria configurada apenas quando se negasse ou retardasse
a retirada do conteúdo após ordem judicial, nos termos do art. 19
do Marco Civil da Internet.
3. Apreciando o Tema n. 987 da Repercussão Geral, o STF reconheceu a
inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI, o qual impõe a
existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo para
que as plataformas digitais fossem responsabilizadas, considerando
que o dispositivo, no modelo atual, não protege de forma suficiente
bens jurídicos afetos a direitos fundamentais e à democracia, ao
deixar de proteger a dignidade da pessoa humana, os direitos das
mulheres, crianças e adolescentes, minorias, bem como as
instituições democráticas.
4. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que, em caso de prática
de crime contra a honra, é aplicável o teor do art. 19 do Marco
Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção em
decorrência de notificação extrajudicial.
5. Porém, os efeitos da referida decisão foram modulados,
aplicando-se apenas prospectivamente.
6. No caso concreto, em comentários postados em página mantida pela
recorrente foi imputada a alguns policiais militares a prática de
crimes, o que, em princípio, configuraria crime contra a honra, de
modo que a responsabilidade da provedora da aplicação pelo conteúdo
postado por terceiros somente emergiria em caso de retardamento ou
negativa à remoção do conteúdo ofensivo após ordem judicial, nos
termos do art. 19 do MCI.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1746396 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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