STJ — 1803858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4de12b9616e5e337aa467137f3c5d7114037f424b5a4a4211635dfe510d8d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121 DO CTN E 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. TIPICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. HC N. 399.109/SC, DJE 12/9/2018.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante os argumentos colacionados pela Procuradoria Geral da República, no Parecer adotado como razões de decidir da decisão ora agravada, tem-se que a jurisprudência atualizada desta Corte Superior é no sentido da tipicidade do não recolhimento de ICMS, na qualidade de operações próprias.
  2. [...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.792.837/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021).
  3. [...] a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco - o qual prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária -, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (AgRg no AREsp n. 1.439.284/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).
  4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121 DO CTN E 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A DENÚNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. TIPICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. HC N. 399.109/SC, DJE 12/9/2018. 1. Não obstante os argumentos colacionados pela Procuradoria Geral da República, no Parecer adotado como razões de decidir da decisão ora agravada, tem-se que a jurisprudência atualizada desta Corte Superior é no sentido da tipicidade do não recolhimento de ICMS, na qualidade de operações próprias. 2. [...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.792.837/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021). 3. [...] a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco - o qual prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária -, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (AgRg no AREsp n. 1.439.284/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ICMS EM OPERAÇÕES PRÓPRIAS - NÃO RECOLHIMENTO - FATO TÍPICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1792837>>-SC (CRIME DO ART. 2, II, DA LEI 8.137/1990 - ICMS - AUSÊNCIA DE REPASSE AO FISCO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1439284>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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