STJ — 1691028

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 330173c833ff303e3a6d8b231c2d8bb2bcd13879c4a8968cc449b9bc7fb1d648

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.839.986/AL, deixou assentado que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições previstas em seu art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao Senar prevista na Lei 9.528/1997, de modo que a Lei 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste, à luz dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.839.986/AL, deixou assentado que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições previstas em seu art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao Senar prevista na Lei 9.528/1997, de modo que a Lei 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste, à luz dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL) STJ - <<REsp 1839986>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica