Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL
SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS
REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança
ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento
de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento
de sentença.
- Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não
interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal
interesse é exclusiva da Justiça Federal.
- Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o
interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça
Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas.
- No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o
mesmo objeto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO JUÍZO FEDERAL
SE A ANEEL OU A UNIÃO POSSUEM INTERESSE NO PROCESSO. AUTOS
REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança
ajuizada por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
contra Cauípe, decorrente de prestação de serviços de fornecimento
de energia elétrica especial extraordinária, em fase de cumprimento
de sentença.
2. Não cabe à Justiça estadual dizer que a ANEEL tem ou não
interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal
interesse é exclusiva da Justiça Federal.
3. Em nenhuma hipótese poderá o Judiciário estadual reconhecer o
interesse da União na lide e determinar a competência da Justiça
Federal. Aplicação da Súmula n. 150 do STJ: Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas.
4. No caso, verifica-se que há sentença da Justiça Federal sobre o
mesmo objeto.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANEEL - INTERESSE NO FEITO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 1718892>>-SP, <<CC 115649>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2302797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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