Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COMO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A fungibilidade
suscitada a fim de amparar a pretensão de recebimento do recurso
especial como extraordinário, não se coaduna com a jurisprudência
firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que entende, em casos
análogos, que a invocação de violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, quando condicionada à prévia
infração de normas infraconstitucionais - como ocorre na espécie -,
configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que
afasta a existência de repercussão geral.
- Não sendo a linha
argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não
se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
- Agravo
interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COMO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A
ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A fungibilidade
suscitada a fim de amparar a pretensão de recebimento do recurso
especial como extraordinário, não se coaduna com a jurisprudência
firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que entende, em casos
análogos, que a invocação de violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, quando condicionada à prévia
infração de normas infraconstitucionais - como ocorre na espécie -,
configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que
afasta a existência de repercussão geral.
3. Não sendo a linha
argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não
se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2521385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f0a0c3a301543e3070fc66ce985efd9d5ff7ea31e7f20902db1a8b246d0ed99c. SHA-256 do comentário:3f45b12810422cd79a4541f91e92133cce27f3bfd6249265b69340f686caf905.