Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento da
Segunda Seção deste STJ, é devida a majoração da verba honorária
recursal com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem
presentes os seguinte requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso.
- A majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser aplicada
diretamente pelo juiz, sem que as partes precisem fazer um pedido.
Isso ocorre porque se trata de uma questão de ordem pública, e sua
aplicação de ofício pelo Tribunal não configura reformatio in pejus,
mas sim a aplicação de uma consequência legal pela inexistência de
êxito do recurso interposto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento da
Segunda Seção deste STJ, é devida a majoração da verba honorária
recursal com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem
presentes os seguinte requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/16, quando entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2. A majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser aplicada
diretamente pelo juiz, sem que as partes precisem fazer um pedido.
Isso ocorre porque se trata de uma questão de ordem pública, e sua
aplicação de ofício pelo Tribunal não configura reformatio in pejus,
mas sim a aplicação de uma consequência legal pela inexistência de
êxito do recurso interposto.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.