Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE
EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO
PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO
DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação
dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando
deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas,
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ.
- Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída
em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação
do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de
tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil -
prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres -
tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos
necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo
prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso
normal, sem necessidade de litígio judicial. Fundamento não
impugnado devidamente, Súmula n. 283 do STF.
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula n. 83 do STJ.
- Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve
de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela
alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo
dissídio jurisprudencial
- Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo
em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem
como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
9/3/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE
EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO
PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO
DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação
dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando
deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas,
exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída
em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação
do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de
tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil -
prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres -
tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos
necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo
prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso
normal, sem necessidade de litígio judicial. Fundamento não
impugnado devidamente, Súmula n. 283 do STF.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula n. 83 do STJ.
4. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve
de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela
alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo
dissídio jurisprudencial
5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é
inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo
em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem
como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe
9/3/2022).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763746 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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