STJ — 2754439

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d9fd8bc085550650a28a973e4cf639877c8f95e97d2826eaaae21763e95e96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924850
Número de registro na fonte
202403579471
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 52d9fd8bc085550650a28a973e4cf639877c8f95e97d2826eaaae21763e95e96
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento. 3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro profissional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso. 6. O agravante não apresentou documentação necessária para demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no prazo legal. 7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. 2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento. 3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro profissional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso. 6. O agravante não apresentou documentação necessária para demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no prazo legal. 7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.