Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d9fd8bc085550650a28a973e4cf639877c8f95e97d2826eaaae21763e95e96
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial.
2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do
recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias
de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e
que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do
impedimento.
3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar
impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada
por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro
profissional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado,
que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução
do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a
devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no
caso.
6. O agravante não apresentou documentação necessária para
demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no
prazo legal.
7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial
foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias
úteis.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial.
2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do
recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias
de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e
que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do
impedimento.
3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar
impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada
por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro
profissional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado,
que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução
do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a
devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no
caso.
6. O agravante não apresentou documentação necessária para
demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no
prazo legal.
7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial
foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias
úteis.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.