Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA
ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da
concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n.
83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de
que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a
qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando
efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos
pretéritos.
- Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência
financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que
"Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua
situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar
sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero
indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o
reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto
ausente coisa julgada material" (fl. 238).
- A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as
considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é
composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por
honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida
juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos
constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -,
bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios
construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de
alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência
financeira, não deveriam prosperar.
- Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima
transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar
a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das
pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença
(documentos novos)" (fl. 239).
- Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que
incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ,
as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de
recorrer.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA
ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO.
1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da
concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n.
83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de
que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a
qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando
efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos
pretéritos.
2. Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência
financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que
"Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua
situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar
sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero
indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o
reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto
ausente coisa julgada material" (fl. 238).
3. A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as
considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é
composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por
honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida
juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos
constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -,
bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios
construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de
alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência
financeira, não deveriam prosperar.
4. Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima
transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar
a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das
pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença
(documentos novos)" (fl. 239).
5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que
incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ,
as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de
recorrer.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2831596 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ef7706fd375511f7a3d99d932e652b57e0dcdcbef48ca8b168479db794100c6. SHA-256 do comentário:ab110ad2f3ecdc31b60e80f773292dea95e73b37a1edf3425175ce18bb3fe757.