Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DE DESINTERESSE DO SUBSTABELECENTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- O advogado substabelecido com reserva de poderes não tem o
direito de cobrar honorários sucumbenciais sem a anuência do
advogado substabelecente.
- No caso concreto, os advogados substabelecentes manifestaram
expressamente seu desinteresse na verba sucumbencial, bem como que a
quantia deveria ser destinada aos advogados que prosseguiram na
demanda.
- O Tribunal estadual consignou que o presente cumprimento de
sentença refere-se a honorários sucumbenciais fixados em sentença
que transitou em julgado em 2018, tendo sido requerido o cumprimento
em 2019. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer
a prescrição intercorrente implicaria reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- O art. 85, § 16, do CPC prevê que os juros de mora incidem a
partir do trânsito em julgado quando os honorários forem fixados
sobre quantia certa.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DE DESINTERESSE DO SUBSTABELECENTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. O advogado substabelecido com reserva de poderes não tem o
direito de cobrar honorários sucumbenciais sem a anuência do
advogado substabelecente.
4. No caso concreto, os advogados substabelecentes manifestaram
expressamente seu desinteresse na verba sucumbencial, bem como que a
quantia deveria ser destinada aos advogados que prosseguiram na
demanda.
5. O Tribunal estadual consignou que o presente cumprimento de
sentença refere-se a honorários sucumbenciais fixados em sentença
que transitou em julgado em 2018, tendo sido requerido o cumprimento
em 2019. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer
a prescrição intercorrente implicaria reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. O art. 85, § 16, do CPC prevê que os juros de mora incidem a
partir do trânsito em julgado quando os honorários forem fixados
sobre quantia certa.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.