Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. GERENCIAMENTO DE BOLETOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N.
7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. APURAÇÃO
DOS DANOS MORAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento
de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- O Tribunal de origem consignou evidenciado o fato constitutivo do
direito da parte autora sobre o problema no repasse dos valores
recebidos pelo réu. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
- Em relação aos danos materiais e morais, observa-se que a questão
foi analisada com base nos elementos fático-probatórios constantes
nos autos.
- A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que,
reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados, é
possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites
da indenização devida.
- O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses
que envolvem relação contratual, é a data da citação da ação
judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. GERENCIAMENTO DE BOLETOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N.
7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. APURAÇÃO
DOS DANOS MORAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento
de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem consignou evidenciado o fato constitutivo do
direito da parte autora sobre o problema no repasse dos valores
recebidos pelo réu. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
4. Em relação aos danos materiais e morais, observa-se que a questão
foi analisada com base nos elementos fático-probatórios constantes
nos autos.
5. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que,
reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados, é
possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites
da indenização devida.
6. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses
que envolvem relação contratual, é a data da citação da ação
judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 474912>>-DF, <<AgInt no REsp 1885160>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2301831>>-PR
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 2170806>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2071717 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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