STJ — 2326292

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a0861bc1a6e7664d4a93171cdd9ecdaabbd5d643793a4de41612f426fb1f85c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924861
Número de registro na fonte
202300990062
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2326292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a0861bc1a6e7664d4a93171cdd9ecdaabbd5d643793a4de41612f426fb1f85c. SHA-256 do comentário: 1858a203f80f816cee62ffe7ccd1be6f795915a59818994d0dca715fb90e3adc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0a0861bc1a6e7664d4a93171cdd9ecdaabbd5d643793a4de41612f426fb1f85c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de administração hoteleira integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando sua responsabilização solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento contratual. 4. A decisão monocrática não violou a Súmula 7 do STJ, pois a questão não envolve a recomposição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, senão a aplicação do entendimento desta Corte sobre a arquitetura jurídica do empreendimento imobiliário e sobre o modelo de negócio em casos similares. 5. A participação da empresa hoteleira se limita à administração futura do pool hoteleiro, não havendo envolvimento direto na atividade construtiva do empreendimento imobiliário. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA HOTELEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a responsabilização solidária da recorrente pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades de apart-hotel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de administração hoteleira integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando sua responsabilização solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento contratual. 4. A decisão monocrática não violou a Súmula 7 do STJ, pois a questão não envolve a recomposição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, senão a aplicação do entendimento desta Corte sobre a arquitetura jurídica do empreendimento imobiliário e sobre o modelo de negócio em casos similares. 5. A participação da empresa hoteleira se limita à administração futura do pool hoteleiro, não havendo envolvimento direto na atividade construtiva do empreendimento imobiliário. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.