Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/20. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a atual jurisprudência seja
no sentido de que, "Como consequência das alterações legislativas
promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade
da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas
essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento .. " (AgInt
no AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a
referida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n.
14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua
vigência.
- "Na hipótese de decisões homologatórias do plano de
recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n.
14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no
sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal,
forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do
plano" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024).
Agravo interno provido
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL. EXIGIBILIDADE DEVIDA APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.
14.112/20. PRECEDENTES.
1. Não obstante a atual jurisprudência seja
no sentido de que, "Como consequência das alterações legislativas
promovidas pela Lei 14.112/20, este Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento no sentido de reconhecer a imprescindibilidade
da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas
essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento .. " (AgInt
no AREsp n. 2.688.296/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJEN de 29/11/2024), também firmou-se entendimento de que a
referida exigência da regularidade fiscal, nos termos da Lei n.
14.112/2020, somente é aplicável aos soerguimentos posteriores à sua
vigência.
2. "Na hipótese de decisões homologatórias do plano de
recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n.
14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no
sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal,
forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do
plano" (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024).
Agravo interno provido
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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