STJ — 2732617

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8ad45e1ca8babcf4798d00edfae25edcad57155db74fc39f77102342593f438

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de cumprimento de sentença pelos agravantes.
  2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental.
  3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito.
  4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.
  6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
  8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de cumprimento de sentença pelos agravantes. 2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental. 3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito. 4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes. 6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. 8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DAS LIDES ANÁLOGAS - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2733875>>-AL, <<EDcl no AgInt no AREsp 2646190>>-AL (MATÉRIA OBJETO DE DEBATE - DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1829589>>-MT (COISA JULGADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA) STJ - <<AgInt no AREsp 2058225>>-RJ, <<AgInt no AREsp 987371>>-SP (ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA) STJ - <<REsp 2168273>>-SP, <<AgInt no AREsp 2588495>>-RS (ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - VÍCIO - AÇÃO ANULATÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2709741>>-AL, <<AgInt no AREsp 2431438>>-AL, <<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ, <<REsp 2157064>>-AL (CONFLITO ENTRE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - AÇÃO PRÓPRIA) STJ - <<REsp 2157064>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.