Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA IMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, I, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA CONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência, fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.…
Ementa
EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. CAUSA BASEADA NA
IMPONTUALIDADE NÃO JUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA MAIOR QUE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. DA AUTORA. DECRETO DE QUEBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 90,
I, DA LEI N. 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE PARA
CONFIGURAR EVENTUAL ABUSO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA
ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa
devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência,
fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta
salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n.
11.101/2005).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação
do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência
como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio
jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.
3. A
impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que
superam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de
forma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer
providência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de
cobrança.
4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de
falência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua
impontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da
falência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos
interesses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim
como uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa,
conforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete
ao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
4. A
jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites
objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a
utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo
suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos
protestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de
insolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso
indevido do processo falimentar.
5. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.