Recurso Especial 2.188.353, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.188.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de falência, da autora e decreto de quebra. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.188.353, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa devedora contra acórdão que manteve a decretação de sua falência, fundamentada na impontualidade de dívida superior a quarenta salários mínimos, conforme o art. 94, I, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 ao se utilizar a ação de falência como meio de coação para cobrança de dívida; (ii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3. A impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superam 40 salários mínimos enseja a presunção da insolvência de forma absoluta, após o prazo de resposta processual sem qualquer providência da parte, legitimando o pedido de falência como meio de cobrança. 4. A ausência de resposta da devedora ao pedido de falência e a não realização do depósito elisivo evidenciam sua impontualidade e insolvência jurídica, justificando a decretação da falência como uma medida necessária e legítima para a proteção dos interesses creditícios da autora, sem caracterizar coação, mas sim como uma consequência lógica e legal da insolvência da empresa, conforme a legislação vigente. A alteração de tais presunções remete ao vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cobrança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem 40 salários mínimos. A presunção de insolvência do devedor é absoluta, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 925479, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.188.353, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.188.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.353 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 94 da Lei 11.101/2005 e art. 90 da Lei 11.101/2005. O art. 94 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 90 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.188.353 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 94 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.188.353 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925479 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de falência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.353?

O art. 94 da Lei 11.101/2005, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 925479, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.353 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925479 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de falência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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