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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA. 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes litigantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios e sua capitalização. 2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudênci…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO
CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
JURISPRUDÊNCIA.
1. Recursos especiais interpostos por ambas as
partes litigantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, que, em ação revisional, limitou os juros
remuneratórios e sua capitalização.
2. A decisão do tribunal de
origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação,
tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.
3. O
entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades
fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições
financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em
periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite
legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e
assistidos. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recursos especiais não
providos .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.