Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). CRITÉRIOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA A 1/5.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- A fração de aumento pela continuidade delitiva específica - art.
71, parágrafo único, do Código Penal -, pressupõe a análise de
requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos
(a culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da
personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime).
Súmula 83/STJ. Considerando o número de delitos praticados (dois),
bem como a análise das circunstâncias judiciais, a fração de 1/3
mostra-se desproporcional, sendo mais adequada, na hipótese, a
fração de aumento de 1/5, quando mais não seja, para evitar o
excesso.
- Agravo regimental parcialmente provido para reduzir as penas a 6
anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 72
dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). CRITÉRIOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS. FRAÇÃO DE AUMENTO READEQUADA A 1/5.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica - art.
71, parágrafo único, do Código Penal -, pressupõe a análise de
requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos
(a culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da
personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime).
Súmula 83/STJ. Considerando o número de delitos praticados (dois),
bem como a análise das circunstâncias judiciais, a fração de 1/3
mostra-se desproporcional, sendo mais adequada, na hipótese, a
fração de aumento de 1/5, quando mais não seja, para evitar o
excesso.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir as penas a 6
anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 72
dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.