Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ES…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA
LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA
GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de
agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
alegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do
STJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da
Súmula n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à
renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens
dados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve
ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária
e da essencialidade dos bens.
3. A não entrega da prestação
jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só,
não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema
da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à
garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida
pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial.
5. A
renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira
restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara,
inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal
renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de
direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como
o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de
recuperação judicial.
6. A essencialidade dos bens não altera a
natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a
manutenção da posse dos bens durante o stay period.
7. Como não
houve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia,
reforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a
essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não
transmutação do crédito extraconcursal para concursal", o que atraiu
para o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo interno
provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.