Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em re…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS
QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA
LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE
PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por empresa recuperanda, contra decisão que não
admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, contra acórdão do TJRJ, que negou provimento a agravo
de instrumento, mantendo a execução de título extrajudicial
lastreado em crédito havido antes do pedido de recuperação.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) o crédito executado é concursal
e, portanto, inexigível; (ii) a execução de título extrajudicial
deve ser extinta em virtude da novação do crédito decorrente da
homologação do plano de recuperação judicial; (iii) a devedora deve
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se a
condenação deve recair sobre a credora que ajuizou a demanda meses
após o recebimento da recuperação judicial.
3. A não entrega da
prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,
por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola,
no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. A concursalidade do crédito é determinada pela data do
fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n.
1.051 do STJ. A homologação do plano de recuperação judicial implica
a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a
execução individual que deve ser extinta.
5. A publicidade do pedido
de recuperação judicial, conforme o art. 52, § 1º, da Lei n.
11.101/2005, emana presunção relativa que impõe ao credor a
responsabilidade de verificar sua eventual exclusão na lista de
credores a fim de justificar a propositura da execução individual a
despeito da situação recuperacional da devedora.
6. Agravo conhecido
para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.