Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual indeferiu pedido de medida protetiva patrimonial, em que a agravante, alegando ser vítima de violência doméstica, pleiteava a adjudicação a…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AÇÃO DE
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual
indeferiu pedido de medida protetiva patrimonial, em que a
agravante, alegando ser vítima de violência doméstica, pleiteava a
adjudicação antecipada de imóvel partilhável, onerado em favor de
terceiro por dívida contraída exclusivamente pelo ex-cônjuge.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir
se é admissível, na via do recurso especial, a reanálise de decisão
que indeferiu medida protetiva de urgência com fundamento na Lei
Maria da Penha, sob o argumento de violação à norma federal e
suposta vulneração ao patrimônio da agravante.
III. Razões de
decidir
3. A admissibilidade do recurso especial exige o exame
exclusivo de matéria de direito, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. O pedido de adjudicação antecipada do imóvel foi indeferido
pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do
processo, que demonstram a existência de penhora sobre parte do bem
em razão de dívida do ex-cônjuge, não atingindo a meação da
agravante.
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à
suficiência dos elementos para concessão da medida protetiva
pleiteada demandaria revaloração de provas, providência vedada na
via estreita do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ
reconhece a importância da proteção às mulheres em situação de
violência doméstica, inclusive sob o aspecto patrimonial, mas
condiciona a aplicação da Lei n. 11.340/2006 à presença dos
requisitos legais e fáticos devidamente comprovados.
7. A pretensão
recursal não apresenta fundamentos capazes de afastar o óbice da
Súmula 7 do STJ, nem indica erro na aplicação da norma federal que
possa ser examinado sem revolver os fatos fixados no acórdão
recorrido.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2693184 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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