STJ — 2882508

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f1a9f3bad7c1431cd4c4b97a8cfd524faaa97b11671fb841e783b1a9a92463

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925674
Número de registro na fonte
202500887492
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882508 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74f1a9f3bad7c1431cd4c4b97a8cfd524faaa97b11671fb841e783b1a9a92463. SHA-256 do comentário: fbfa412f99fb0fa456abd76cc3a481460f46a7a0f0fdb585f507cc46ed46077c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 74f1a9f3bad7c1431cd4c4b97a8cfd524faaa97b11671fb841e783b1a9a92463
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que in…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu a penhora de bens da companheira do executado, manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso. A pretensão do banco baseava-se no regime de comunhão parcial de bens do casamento, alegando direito à meação dos bens adquiridos durante o matrimônio. 3. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de que a dívida tenha sido contraída em benefício do núcleo familiar, elemento essencial para justificar a responsabilização patrimonial do cônjuge nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil e do artigo 790, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens do cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência de comprovação de benefício familiar direto da dívida. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que os efeitos da execução não podem ser estendidos a quem não participou da formação do título executivo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.