Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que in…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da
Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso
especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica
e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a
Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito.
2. O
Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento
interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu a
penhora de bens da companheira do executado, manteve a decisão de
primeira instância e negou provimento ao recurso. A pretensão do
banco baseava-se no regime de comunhão parcial de bens do casamento,
alegando direito à meação dos bens adquiridos durante o
matrimônio.
3. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação
de que a dívida tenha sido contraída em benefício do núcleo
familiar, elemento essencial para justificar a responsabilização
patrimonial do cônjuge nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do
Código Civil e do artigo 790, IV, do CPC.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a penhora de bens do cônjuge do executado, considerando o regime de
comunhão parcial de bens e a ausência de comprovação de benefício
familiar direto da dívida.
5. Outra questão em discussão é a
possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de
recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de
decidir
6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as
questões jurídicas postas, concluindo que os efeitos da execução não
podem ser estendidos a quem não participou da formação do título
executivo.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2882508 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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