Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, as Convenções
de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos
materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional
de cargas e mercadorias (Temas 210 e 1.366 de Repercussão Geral).
- Hipótese em que, diante do parcial provimento do recurso
especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados,
reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento para reconsiderar a
decisão de fls. 460-465 no que diz respeito aos ônus da
sucumbência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
1. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, as Convenções
de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos
materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional
de cargas e mercadorias (Temas 210 e 1.366 de Repercussão Geral).
2. Hipótese em que, diante do parcial provimento do recurso
especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados,
reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reconsiderar a
decisão de fls. 460-465 no que diz respeito aos ônus da
sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 919520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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