STJ — 943669

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a092508acb41635714b9561086946bf2fe9f16e8ef1e0a20874e87afcf0bbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921414
Número de registro na fonte
202403384754
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 943.669 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 943.669 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e família substituta. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de HC 943.669 do STJ, Quarta Turma · O lastro de precedentes que o HC 943.669 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, julgado, turma.

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  • Campo documental: /ementa

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação. Precedentes.2. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
  2. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento central para decisão a respeito da sua guarda. 3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a mudança da guarda provisória. 3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à criança no convívio com a família substituta.
  3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação. Precedentes.2. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 3. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento central para decisão a respeito da sua guarda. 3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a mudança da guarda provisória. 3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à criança no convívio com a família substituta. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 397565>>-SP, <<HC 692000>>-PE, <<EDcl no AgRg no HC 376788>>-PR, <<HC 431515>>-DF, <<HC 622826>>-MG (FAMÍLIA SUBSTITUTA - COLOCAÇÃO - CRIANÇA - MELHOR INTERESSE) STJ - <<HC 933391>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas