Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA -
PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em
habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva
da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo
incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação.
Precedentes.2. Não se admite a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão
ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou
decisão teratológica. Precedentes.
- O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento
central para decisão a respeito da sua guarda.
3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação
a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em
família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse.
Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da
família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento"
(HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família
extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a
integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato
desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a
mudança da guarda provisória.
3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à
criança no convívio com a família substituta.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
confirmando a liminar deferida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA -
PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em
habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva
da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo
incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação.
Precedentes.2. Não se admite a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão
ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou
decisão teratológica. Precedentes.
3. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento
central para decisão a respeito da sua guarda.
3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação
a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em
família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse.
Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da
família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento"
(HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família
extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a
integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato
desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a
mudança da guarda provisória.
3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à
criança no convívio com a família substituta.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
confirmando a liminar deferida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<HC 397565>>-SP, <<HC 692000>>-PE,
<<EDcl no AgRg no HC 376788>>-PR, <<HC 431515>>-DF,
<<HC 622826>>-MG
(FAMÍLIA SUBSTITUTA - COLOCAÇÃO - CRIANÇA - MELHOR INTERESSE)
STJ - <<HC 933391>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00025 PAR:ÚNICO ART:00034 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.