Habeas Corpus 943.669, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 943.669 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do HC 943.669 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 943.669, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação. Precedentes.2. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 3. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento central para decisão a respeito da sua guarda. 3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a mudança da guarda provisória. 3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à criança no convívio com a família substituta. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.” A transcrição é literal e vem do espelho 921414, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 943.669, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 943.669 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 943.669 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 34, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 34, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o HC 943.669 reúne

O HC 943.669 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e família substituta. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 943.669 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 943.669 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 921414 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o HC 943.669?

O art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921414, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do HC 943.669 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921414 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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