STJ — 1939611

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd1b577800a8785963c7de8e53e397ceb7de1c844c417e9a3bf22c9f9473d8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921612
Número de registro na fonte
202101560519
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebd1b577800a8785963c7de8e53e397ceb7de1c844c417e9a3bf22c9f9473d8b. SHA-256 do comentário: 528863a515fc474a37042b5866611a35b5a378efdacf74ae60efcdb69ce4e413.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ebd1b577800a8785963c7de8e53e397ceb7de1c844c417e9a3bf22c9f9473d8b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de 13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.
  2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem, nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo ensejador de lucros cessantes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO. 1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de 13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem, nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo ensejador de lucros cessantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.