Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI
13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de
13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes
(indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em
valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na
entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado,
se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão
legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em
razão da injusta privação do seu uso.
- Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha
ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do
condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem,
nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo
ensejador de lucros cessantes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. LOTE NÃO EDIFICADO. CONTRATO ANTERIOR À LEI
13.786/2018. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO DANO.
1. Em regra, em contratos anteriores à vigência da Lei 13.786, de
13.12.2018, não é cabível o pagamento de lucros cessantes
(indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em
valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na
entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado,
se inexistente estipulação contratual, dada a ausência de previsão
legal e a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em
razão da injusta privação do seu uso.
2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, embora tenha
ocorrido mora na entrega das áreas comuns e infraestrutura do
condomínio, tal inadimplemento não impediu a edificação sobre o bem,
nem foi comprovado qualquer tipo de outro tipo de prejuízo
ensejador de lucros cessantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1939611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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