Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART.
1.003, § 6º, DO CPC. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE AOS TRIBUNAIS
ESTADUAIS. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe 18/10/2023).
- "A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça
Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte,
não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei
socorre à parte agravante. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.746.521/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART.
1.003, § 6º, DO CPC. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE AOS TRIBUNAIS
ESTADUAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe 18/10/2023).
2. "A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça
Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte,
não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei
socorre à parte agravante. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.746.521/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2570025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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