STJ — 2824185

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8df3554605af8898b594b1343d0c526c4aca980110d3397014b6565812e892b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921676
Número de registro na fonte
202404555533
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c8df3554605af8898b594b1343d0c526c4aca980110d3397014b6565812e892b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c8df3554605af8898b594b1343d0c526c4aca980110d3397014b6565812e892b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 537, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a Súmula 735/STF, pois o recurso especial desafia acórdão proferido em recurso de apelação.
  2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial. No caso, o art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 não guarda pertinência temática com a alegação de que o juiz deve arbitrar de ofício o valor dos reparos, obrigação de fazer, a fim de possibilitar o correspondente valor da multa diária.
  3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 537, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. Afasta-se a Súmula 735/STF, pois o recurso especial desafia acórdão proferido em recurso de apelação. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial. No caso, o art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 não guarda pertinência temática com a alegação de que o juiz deve arbitrar de ofício o valor dos reparos, obrigação de fazer, a fim de possibilitar o correspondente valor da multa diária. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.