Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 537, §§ 3º
E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a Súmula 735/STF, pois o recurso especial desafia
acórdão proferido em recurso de apelação.
- Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal
indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese
objeto do recurso especial. No caso, o art. 537, §§ 3º e 4º, do
CPC/2015 não guarda pertinência temática com a alegação de que o
juiz deve arbitrar de ofício o valor dos reparos, obrigação de
fazer, a fim de possibilitar o correspondente valor da multa diária.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 537, §§ 3º
E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. Afasta-se a Súmula 735/STF, pois o recurso especial desafia
acórdão proferido em recurso de apelação.
2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal
indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese
objeto do recurso especial. No caso, o art. 537, §§ 3º e 4º, do
CPC/2015 não guarda pertinência temática com a alegação de que o
juiz deve arbitrar de ofício o valor dos reparos, obrigação de
fazer, a fim de possibilitar o correspondente valor da multa diária.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.