Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS
E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do
contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A
pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em
indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação
da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em
razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em
garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme
registrado na matrícula imobiliária.
- Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da
obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista
previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela
prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil
atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator
para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em
15/5/2019, DJe de 23/5/2019).
- Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata.
- Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência
de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do
CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na
instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS
E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do
contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A
pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em
indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação
da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em
razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em
garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme
registrado na matrícula imobiliária.
2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da
obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista
previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela
prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil
atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator
para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em
15/5/2019, DJe de 23/5/2019).
3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata.
4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência
de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do
CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na
instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2538218>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2456009>>-SP
(PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO ACESSÓRIO - VINCULAÇÃO À PRETENSÃO
PRINCIPAL)
STJ - <<EREsp 1281594>>-SP
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2295803>>-SP,
<<AgInt no REsp 1494347>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2426291>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1798457>>-DF
(SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2597051>>-GO,
<<AgInt no REsp 1916432>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.