Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No cumprimento provisório de sentença, modificado o título
executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior,
liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da
exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado
passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II).
- Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da
instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento
provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste,
portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos.
- O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo
que não seja tecnicamente sucumbente.
- A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de
sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o
julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No cumprimento provisório de sentença, modificado o título
executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior,
liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da
exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado
passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II).
2. Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da
instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento
provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste,
portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos.
3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à
instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo
que não seja tecnicamente sucumbente.
4. A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de
sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o
julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2502353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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