Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57f6a9481a1cb8cd773bef14caa0eb8b507236bb94c7f2bd5f67325e390400f7
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento.
2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de
audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade
do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do
prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e
das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo
recursal justifica a prorrogação do período para interposição de
apelação.
4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na
vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou,
ainda, na inviabilidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da
instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento
oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso",
razão pela qual não há falar em inovação recursal.
6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas
mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo,
portanto, necessidade de reexame de provas.
7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido,
inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes,
estando assim atendido o requisito do prequestionamento.
8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência
em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias
eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos
essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema,
a justificar a prorrogação do prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade termo da audiência em
que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no
curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema
de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para
interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada
em momento posterior ao ato de interposição do recurso."
_______________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 1º;
CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp
2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO TERMO DE
AUDIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento.
2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de
audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade
do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do
prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e
das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo
recursal justifica a prorrogação do período para interposição de
apelação.
4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na
vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou,
ainda, na inviabilidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da
instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento
oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso",
razão pela qual não há falar em inovação recursal.
6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas
mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo,
portanto, necessidade de reexame de provas.
7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido,
inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes,
estando assim atendido o requisito do prequestionamento.
8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência
em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias
eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos
essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema,
a justificar a prorrogação do prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade termo da audiência em
que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no
curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema
de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para
interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada
em momento posterior ao ato de interposição do recurso."
_______________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 1º;
CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp
2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
12.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.