Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO. ART. 1.003, CAPUT, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA PELO PAGAMENTO DE PREPARO.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões
postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na
decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a
admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o
art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico -
circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento,
mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo
com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"
(AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
- O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a
intimação regular do conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.003,
caput, do Código de Processo Civil, sendo indevida a presunção de
ciência a partir de atos preparatórios como emissão de relatório de
contas, geração de boleto e pagamento de custas, por comprometer a
segurança jurídica.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO. ART. 1.003, CAPUT, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA PELO PAGAMENTO DE PREPARO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões
postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na
decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a
admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o
art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico -
circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento,
mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo
com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"
(AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
3. O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a
intimação regular do conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.003,
caput, do Código de Processo Civil, sendo indevida a presunção de
ciência a partir de atos preparatórios como emissão de relatório de
contas, geração de boleto e pagamento de custas, por comprometer a
segurança jurídica.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO SURPRESA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2739972>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00218 PAR:00004
ART:00269 ART:00280 ART:00489 PAR:00001 INC:00001
INC:00004 ART:01003 PAR:00001 ART:01022 INC:00001
INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.