Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que
cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas
razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a
responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de
forma proporcional à condenação, e não igualitária.
- Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi
dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para
estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de
sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já
houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo
de instrumento que discutia o critério de rateio.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que
cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas
razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a
responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de
forma proporcional à condenação, e não igualitária.
3. Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi
dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para
estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de
sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já
houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo
de instrumento que discutia o critério de rateio.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151102 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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