Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. EXPLORAÇÃO DA MARCA RATINHO. ART. 124, XVI, DA LEI
9.279/96. VEDAÇÃO DE REGISTRO COMO MARCA DE PSEUDÔNIMO OU APELIDO
NOTORIAMENTE CONHECIDO, NOME ARTÍSTICO SINGULAR OU COLETIVO, SALVO
COM CONSENTIMENTO DO TITULAR, HERDEIROS OU SUCESSORES. ACÓRDÃO QUE
DEIXA DE ANALISAR DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em
omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma
completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão,
contradição ou obscuridade.
- Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de
devidamente provocado, acabou deixando de apreciar ponto relevante
suscitado pelos agravantes em relação à incidência e interpretação
do art. 124, XVI, da Lei 9.279/96. Isso porque, nos termos da norma,
não podem ser registrados como marcas apelidos notoriamente
conhecidos ou nome artístico singular, salvo com consentimento de
seu titular, sendo que, na hipótese, conforme afirmação dos
agravantes, "em momento algum salientaram que a expressão 'Ratinho'
se confundiria com o sobrenome do 2° Recorrente, mas sim com o
apelido/nome artístico pelo qual o mesmo é notoriamente conhecido no
Brasil e exterior há mais de 20 (vinte) anos".
- Agravo interno conhecido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. EXPLORAÇÃO DA MARCA RATINHO. ART. 124, XVI, DA LEI
9.279/96. VEDAÇÃO DE REGISTRO COMO MARCA DE PSEUDÔNIMO OU APELIDO
NOTORIAMENTE CONHECIDO, NOME ARTÍSTICO SINGULAR OU COLETIVO, SALVO
COM CONSENTIMENTO DO TITULAR, HERDEIROS OU SUCESSORES. ACÓRDÃO QUE
DEIXA DE ANALISAR DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em
omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma
completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de
devidamente provocado, acabou deixando de apreciar ponto relevante
suscitado pelos agravantes em relação à incidência e interpretação
do art. 124, XVI, da Lei 9.279/96. Isso porque, nos termos da norma,
não podem ser registrados como marcas apelidos notoriamente
conhecidos ou nome artístico singular, salvo com consentimento de
seu titular, sendo que, na hipótese, conforme afirmação dos
agravantes, "em momento algum salientaram que a expressão 'Ratinho'
se confundiria com o sobrenome do 2° Recorrente, mas sim com o
apelido/nome artístico pelo qual o mesmo é notoriamente conhecido no
Brasil e exterior há mais de 20 (vinte) anos".
3. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1157155 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c18432fc66f9977721545473e8fb9389eabb6c6a640bc5e655b4f647e718bc5. SHA-256 do comentário:1c48a98ad2adf2de6b163bae16e5ab57441220ecdf60265454266cecae1881c1.