Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27a771dbedff4790a1bca6aa36ac5adb45ac022dc0b61af69b39d2693dfb54c3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 27a771dbedff4790a1bca6aa36ac5adb45ac022dc0b61af69b39d2693dfb54c3. SHA-256 do comentário: be4a5d30141b7599565d53408983874bf5a8578bd851aff232eb70247436d039.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e
aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria
análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa
instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede
liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A
falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de
prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios
é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A
inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa
instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, §
1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 04.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da
inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e
aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria
análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da
prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa
instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede
liminar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A
falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de
prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios
é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A
inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa
instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, §
1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp
2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
27a771dbedff4790a1bca6aa36ac5adb45ac022dc0b61af69b39d2693dfb54c3. SHA-256 do comentário:be4a5d30141b7599565d53408983874bf5a8578bd851aff232eb70247436d039.