Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a90a46d0db2292337b033494c2cc4853b88c4de12c5dcf01a340f608739b20d7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e
de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno
dos autos à fase de saneamento e organização do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da
lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na
improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou
dolo dos profissionais de auditoria.
III. Razões de decidir
3. O cerceamento de defesa foi configurado,
pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação
probatória, necessária para o deslinde da demanda.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória
imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.
5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a
ausência de dilação probatória, quando necessária, configura
cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão
sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a
devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A
ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos
pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de
auditoria".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº
6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
24/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e
de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno
dos autos à fase de saneamento e organização do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da
lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na
improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou
dolo dos profissionais de auditoria.
III. Razões de decidir
3. O cerceamento de defesa foi configurado,
pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação
probatória, necessária para o deslinde da demanda.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória
imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa.
5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a
ausência de dilação probatória, quando necessária, configura
cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão
sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a
devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A
ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos
pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de
auditoria".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº
6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de
8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
24/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no REsp 2183379>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2470967>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:006385 ANO:1976
***** LCVM-1976 LEI DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ART:00026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.