Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd7654f4765cd5edfe381e984c56c874170f4bc4c51f77889db6ab9d07e0a43
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do
art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à
proporcionalidade da multa aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da
cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de
modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo
servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das
obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio
contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de
cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a
revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é
inadmissível em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando a corte de origem examina e decide as questões
de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do
art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à
proporcionalidade da multa aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da
cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de
modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não
havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo
servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das
obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio
contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de
cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a
revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é
inadmissível em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não
se configura quando a corte de origem examina e decide as questões
de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.