STJ — 2892732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bd7654f4765cd5edfe381e984c56c874170f4bc4c51f77889db6ab9d07e0a43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921786
Número de registro na fonte
202501048702
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5bd7654f4765cd5edfe381e984c56c874170f4bc4c51f77889db6ab9d07e0a43
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é inadmissível em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é inadmissível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.