Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
3f8556248f47e4f968f546bdd5ae1bfd8f9fc67065fa6f98373e1ee1f6263b45 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.851.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência dos demandados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.851.101 e mede, em bloco separado,
Trecho de REsp 1.851.101 do STJ: insurgência dos demandados · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: demandados, insurgencia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b639ffcddf8ce6651608c98f1584cb2c6fc6fa3bb4d3558d3eb20ea36c433a53 - Registro documental:
3f8556248f47e4f968f546bdd5ae1bfd8f9fc67065fa6f98373e1ee1f6263b45 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.017.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiros, inexistência de caráter protelatório e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.017.812 do STJ: embargos de terceiros · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiros.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
285adf86de653041a20d769727d1902434731d721cbd952e6c156df88f27e039 - Registro documental:
3f8556248f47e4f968f546bdd5ae1bfd8f9fc67065fa6f98373e1ee1f6263b45 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios".
- No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade
e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que os ora
agravantes deram causa aos embargos de terceiros.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDADOS.
1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios".
2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade
e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que os ora
agravantes deram causa aos embargos de terceiros.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.