Recurso Especial 1.851.101, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.851.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência dos demandados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.851.101 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 1.851.101, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial dos genitores do autor do crime. 1.1 Acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a instância precedente deixou de analisar importante ponto da tese recursal acerca do afastamento de responsabilidade ante a emancipação do criminoso por estabelecimento de economia própria. 2. Recurso especial da empresa. 2.1 Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, dado que a Corte local limitou-se a analisar a temática da responsabilidade civil da empresa, apenas, sob a vertente de que a companhia teria viabilizado a contratação do seguro fraudulento, sem aferir se esse serviço estaria compreendido entre as atividades constantes do objeto social da empresa, tampouco se a responsabilidade surgiria em virtude da preposição exercida pelo criminoso frente à administração do estabelecimento comercial. Necessidade de exame elastecido da questão controvertida, inclusive, para viabilizar futura análise da controvérsia por esta Corte Superior (prequestionamento). 3. Recurso especial da seguradora. 3.1 Acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a matéria atinente ao cabimento dos embargos infringentes quanto às despesas médicas e majoração do valor da indenização por dano estético. 3.2 Nos termos do art. 530 do CPC/1973 são cabíveis embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ainda que a divergência se limite ao quantum debeatur, havendo interesse na prevalência do entendimento mais favorável. 4. Recursos especiais de IRENE ROUXINOL FERNANDES E OUTRO e da empresa SAN REMO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA providos, em parte, para cassar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para o saneamento dos vícios apontados. Reclamo especial da seguradora SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS conhecido em parte e, na extensão, provido para cassar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento os vícios apontados, com a determinação de que prossiga no julgamento dos embargos infringentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823622, publicado pelo tribunal em 1 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.851.101 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.851.101 reúne

O REsp 1.851.101 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos infringentes e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.851.101 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 530 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 1 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.851.101 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000823622 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência dos demandados, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.851.101?

O art. 530 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000823622, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.851.101 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823622 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência dos demandados em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.