Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b9bbf7449f30964f0218cb9516bffd0cd4ac65a1193454e63886169b30b1395
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento
para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do
evento danoso.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou
a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum
indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos
pela Corte.
3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em
conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte
por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser
revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em
casos de morte por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização
por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum
indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada,
observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau
de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento
morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório
arbitrado pela sentença.
8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §
11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se
apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum
indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões
fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n.
7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO
MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE
QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento
para determinar a incidência dos juros de mora desde a data do
evento danoso.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não considerou
a jurisprudência do STJ, que permite a revisão do quantum
indenizatório quando este se afasta dos parâmetros estabelecidos
pela Corte.
3. Alega que a redução da indenização para R$ 200.000,00 não está em
conformidade com os valores usualmente arbitrados em casos de morte
por erro médico, que variam entre 300 e 500 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da
indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, deve ser
revisado por se afastar dos parâmetros usualmente arbitrados em
casos de morte por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização
por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório
ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
6. A instância ordinária concluiu que a redução do quantum
indenizatório de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 foi moderada,
observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau
de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.
7. A doença congênita do menor também contribuiu para o evento
morte, reforçando a necessidade de redução do quantum indenizatório
arbitrado pela sentença.
8. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões
fático-probatórias, inviável conforme o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §
11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se
apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum
indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões
fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula n.
7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.116.675/MG, relator Minsitro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.