Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b845906a44a73353695d5e2652ce47b0cf1041b2a05da3cd0e37dc676b229d6d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660815 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b845906a44a73353695d5e2652ce47b0cf1041b2a05da3cd0e37dc676b229d6d. SHA-256 do comentário: 3b18fd6fec71b7058122f7e4b4159df1c8b8be5b8084a082e613dc6df9ee2234.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora
pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a
devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos
morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o
desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença,
negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de
consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a
demandante não comprovou a abusividade da cobrança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da
fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o
inciso IV do art. 51 do CDC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do
Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n.
4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido,
afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos
que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por
estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o
consumidor.
7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC,
quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas
as questões que delimitam a controvérsia. 2. A pretensão recursal
que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV;
CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c
repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora
pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a
devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos
morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o
desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.
2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença,
negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de
consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a
demandante não comprovou a abusividade da cobrança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da
fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o
inciso IV do art. 51 do CDC.
4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do
Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n.
4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido,
afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos
que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por
estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o
consumidor.
7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e
do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC,
quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas
as questões que delimitam a controvérsia. 2. A pretensão recursal
que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV;
CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660815 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b845906a44a73353695d5e2652ce47b0cf1041b2a05da3cd0e37dc676b229d6d. SHA-256 do comentário:3b18fd6fec71b7058122f7e4b4159df1c8b8be5b8084a082e613dc6df9ee2234.