Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES
OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de
garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.
- Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do
rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a
pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar,
concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus
direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como
a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma
ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local
do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e
judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.
- No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico,
perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave,
limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do
percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade
das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não
caracteriza prejuízo de ordem moral.
- Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES
OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do
risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de
garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.
2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do
rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a
pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar,
concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus
direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como
a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma
ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local
do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e
judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.
3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico,
perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave,
limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do
percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade
das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não
caracteriza prejuízo de ordem moral.
4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula
98 do STJ).
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1903407>>-RO,
<<AgInt no AREsp 663184>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198056 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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