STJ — 2198056

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afb968d82c8b501cf220d9e93c2e46a1e8ee3d9bcc1911e8038a83514ed3d05f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922093
Número de registro na fonte
202304163725
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198056 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: afb968d82c8b501cf220d9e93c2e46a1e8ee3d9bcc1911e8038a83514ed3d05f. SHA-256 do comentário: 487f996743cbb7c1216795063d66bcb06877350d4f4e059efe2e1a22e69bf6d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.198.056 do STJ: motorista de ônibus

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 922093, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.198.056 do STJ: motorista de ônibus · A fundamentação do REsp 2.198.056, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: motorista, onibus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 13a847afbe155776a74a3f4aa61d68efe1774784158a13eaaed370a3eaa024c8
  • Registro documental: afb968d82c8b501cf220d9e93c2e46a1e8ee3d9bcc1911e8038a83514ed3d05f
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: barragem, brumadinho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eca5e6a23ba474778b3ae293fa7d31a5be823f152bb8e2edac8c409111b10b96
  • Registro documental: afb968d82c8b501cf220d9e93c2e46a1e8ee3d9bcc1911e8038a83514ed3d05f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.
  2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.
  3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral.
  4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
  5. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1903407>>-RO, <<AgInt no AREsp 663184>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.