Recurso Especial 2.198.056, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.198.056 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de motorista de ônibus e dano moral não configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.056 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.056, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 922093, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.056, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.056 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.198.056

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.198.056 reúne

O REsp 2.198.056 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dano ambiental. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.198.056 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.056 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 922093 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre motorista de ônibus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.198.056?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 19 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica motorista de ônibus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.056 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922093 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de motorista de ônibus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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