STJ — 2688446

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 762c7a7624a47f2922434ac211bfba1ec4fae2b03b67fa06eca3b3390b1c9cb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922095
Número de registro na fonte
202402516151
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 762c7a7624a47f2922434ac211bfba1ec4fae2b03b67fa06eca3b3390b1c9cb3. SHA-256 do comentário: 0899711ecc45d003d966a14bc76f8d2cbe3c6e25a535581b32f448a42fd51d08.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 762c7a7624a47f2922434ac211bfba1ec4fae2b03b67fa06eca3b3390b1c9cb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II. Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III. Razões de decidir
  2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
  3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula n. 7/STJ)."

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II. Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III. Razões de decidir 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula n. 7/STJ)."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.