Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos
próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2.
A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de
preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e
dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do
dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II.
Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial, deve ser reformada, considerando a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III.
Razões de decidir
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as
circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,
autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa
não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida
verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do
art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria
nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de
julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance
normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n.
182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe
reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula
n. 7/STJ)."
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos
próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.2.
A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
284 do STF e 7 do STJ, e reitera alegações sobre a ausência de
preclusão para requerer a substituição da penhora de veículos e
dinheiro por imóvel rural, além de alegar a impenhorabilidade do
dinheiro por sua destinação ao pagamento de funcionários. II.
Questão em discussão3. Saber se a decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial, deve ser reformada, considerando a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.III.
Razões de decidir
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).6. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).7. A Corte de origem assentou que as
circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento,
autorizavam a manutenção da penhora do dinheiro, porque a empresa
não se desincumbiu do ônus de comprovar a destinação da referida
verba ao pagamento dos salários de doze funcionários, nos termos do
art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. Modificar tal entendimento exigiria
nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo9. Agravo interno parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de
julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente, sem o alcance
normativo da tese defendida, não afasta a Súmula n. 284/STF. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno (Súmula n.
182/STJ). 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido obsta o exame do especial (Súmula n. 283/STF). 4. Descabe
reexaminar matéria fático-probatória na instância especial (Súmula
n. 7/STJ)."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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