Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dc0bee8b7a6b66d1d5f9afba067c3bd22394b19b007c9d3ca63bc4c48078fc1
Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para
pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa
à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à
contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do
débito exequendo.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I,
do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do
STF.
7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de
relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial
para pagamento de dívidas de natureza não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que
preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua
família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 3/10/2024).
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação
de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de
impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta
quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e
de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza
alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em
sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.
2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para
pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa
à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à
contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do
débito exequendo.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I,
do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do
acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do
STF.
7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de
relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial
para pagamento de dívidas de natureza não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que
preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua
família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 3/10/2024).
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação
de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de
impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta
quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e
de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza
alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em
sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.
2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.