STJ — 2440237

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4983d36b52aacd2b18af04485bc52c512e35161504e5329a5e51b142fa363f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922098
Número de registro na fonte
202302695421
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2440237 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4983d36b52aacd2b18af04485bc52c512e35161504e5329a5e51b142fa363f1. SHA-256 do comentário: 07cd9cb7e0e41d0a901f1d8e1ec66078b0bbebaabfb50eb0ec29b889c77df379.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e4983d36b52aacd2b18af04485bc52c512e35161504e5329a5e51b142fa363f1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e4983d36b52aacd2b18af04485bc52c512e35161504e5329a5e51b142fa363f1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira. 3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.

III. Razões de decidir

5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a questões de construção ou comercialização dos imóveis. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede hoteleira, por ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis. 2. A rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.485.384/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1.935.362/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REDE HOTELEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira. 3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a questões de construção ou comercialização dos imóveis. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede hoteleira, por ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis. 2. A rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.485.384/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1.935.362/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.