Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4983d36b52aacd2b18af04485bc52c512e35161504e5329a5e51b142fa363f1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2440237 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4983d36b52aacd2b18af04485bc52c512e35161504e5329a5e51b142fa363f1. SHA-256 do comentário: 07cd9cb7e0e41d0a901f1d8e1ec66078b0bbebaabfb50eb0ec29b889c77df379.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial.
2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na
planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com
pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra
diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira.
3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas
as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com
decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos
autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou
provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira
possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na
conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece
que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para
responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a
questões de construção ou comercialização dos imóveis.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e
julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede
hoteleira, por ilegitimidade passiva.
Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não
possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento
de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis.
2. A rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Código
Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.485.384/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp
1.935.362/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.449/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2024; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n.
1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REDE HOTELEIRA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial.
2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na
planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com
pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra
diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira.
3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas
as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com
decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos
autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou
provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira
possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na
conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece
que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para
responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a
questões de construção ou comercialização dos imóveis.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede
hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e
julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede
hoteleira, por ilegitimidade passiva.
Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não
possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento
de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis.
2. A rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à
incorporação imobiliária."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Código
Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.485.384/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp
1.935.362/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.449/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2024; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n.
1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2440237 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4983d36b52aacd2b18af04485bc52c512e35161504e5329a5e51b142fa363f1. SHA-256 do comentário:07cd9cb7e0e41d0a901f1d8e1ec66078b0bbebaabfb50eb0ec29b889c77df379.