STJ — 17634

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53cc00dbf1fe1ed336e65191b59068846eaf80524d10f325bda066b70c4a2d62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922099
Número de registro na fonte
202500793263
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17634 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53cc00dbf1fe1ed336e65191b59068846eaf80524d10f325bda066b70c4a2d62. SHA-256 do comentário: 1c4b2c4eb6d8a7d493505dcfd6391832c18084352a102b5384121643a298709e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 53cc00dbf1fe1ed336e65191b59068846eaf80524d10f325bda066b70c4a2d62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INDEFERIDO - OBJETIVO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ENVIO AO STJ - INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DO REQUERENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83 do STJ.
  2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que, além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.
  3. Quanto ao perigo da demora, aduz genericamente que o dano será grave e irreparável se o valor de avaliação se concretizar. (fls. 20, e-STJ). 3.1. Não há, portanto, como bem confessa a requerente, qualquer ato de expropriação concreto realizado no feito, de modo que não está, na espécie, demonstrada a existência efetiva de dano iminente. 3.2. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente. A deflagração de execução provisória não culmina no preenchimento do requisito sob análise. Necessidade de comprovação de ato concreto capaz de culminar em prejuízo irreparável, a fim de respaldar o pleito de efeito suspensivo.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INDEFERIDO - OBJETIVO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ENVIO AO STJ - INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que, além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. Quanto ao perigo da demora, aduz genericamente que o dano será grave e irreparável se o valor de avaliação se concretizar. (fls. 20, e-STJ). 3.1. Não há, portanto, como bem confessa a requerente, qualquer ato de expropriação concreto realizado no feito, de modo que não está, na espécie, demonstrada a existência efetiva de dano iminente. 3.2. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente. A deflagração de execução provisória não culmina no preenchimento do requisito sob análise. Necessidade de comprovação de ato concreto capaz de culminar em prejuízo irreparável, a fim de respaldar o pleito de efeito suspensivo. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.