Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no
sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos
recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
1.1. "O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico"(EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
1.2. Juntado aos autos documento oficial comprobatório da suspensão
do expediente forense na origem, sanando o vício apontado e
afastando a arguição de intempestividade.
- Feito chamado à ordem para tornar sem efeitos o acórdão e a
decisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
da QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no
sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos
recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
1.1. "O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal
determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua
competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico"(EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
1.2. Juntado aos autos documento oficial comprobatório da suspensão
do expediente forense na origem, sanando o vício apontado e
afastando a arguição de intempestividade.
2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeitos o acórdão e a
decisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.